O prazo para a apresentação de projetos voltados à Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal (LIEDF) encerra-se no próximo dia 30. A legislação, regida pela lei nº 6.155/2018 e pelo decreto nº 44.738/2023, permite que empresas destinem recursos a iniciativas esportivas em troca de deduções fiscais em tributos como o ISS e o ICMS.
A LIEDF abrange projetos esportivos e paradesportivos em diversas categorias, como desporto de rendimento, educacional, formação, participação, lazer e inclusão de pessoas com deficiência. Escolinhas de iniciação, atletas de alto rendimento e competidores olímpicos ou paralímpicos também são beneficiados pela legislação.
Para submeter propostas, os interessados devem atender aos requisitos legais, incluindo a entrega de documentos como certidões de regularidade, planos de trabalho detalhados e comprovações de capacidade técnico-operativa.
O secretário de Esporte e Lazer, Renato Junqueira, destacou a importância da iniciativa para o fomento ao esporte no DF: “A Lei de Incentivo ao Esporte é uma ferramenta essencial para ampliar o acesso às práticas esportivas e paradesportivas, além de estimular a inclusão e a formação de novos talentos. Contamos com a adesão de empresas e instituições para impulsionar o setor esportivo da nossa cidade”.
Documentos e requisitos
Para dar entrada no projeto, é necessário que o proponente esteja em dia com a documentação relacionada neste link.
A Secretaria de Esporte e Lazer (SEL-DF) poderá estabelecer modelos para apresentação dos projetos e parâmetros de valores para itens apresentados no orçamento analítico. As receitas auferidas em razão do projeto devem estar previstas em orçamento analítico, conforme modelo definido pela pasta.
Em caso de projetos de eventos esportivos ou paradesportivos em que haja cobrança de inscrição, taxas e outros, o valor arrecadado deverá ser integralmente revertido para a execução do projeto e detalhado em orçamento analítico, conforme modelo definido pela SEL-DF.
O valor máximo das despesas constantes no projeto não deverá exceder a média dos valores dos três orçamentos apresentados ou da tabela de referência, exceto aqueles inerentes à natureza do objeto ou quando comprovadamente não houver pluralidade de opções, devendo-se comprovar tão somente os preços praticados pelo mesmo fornecedor em outras situações, respeitando-se as situações análogas previstas na lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou qualquer outra que a venha substituir.
O proponente deve apresentar justificativa que exponha as razões pelas quais o projeto não possui capacidade de atrair investimentos. Caso tenha executado anteriormente projeto semelhante com outros tipos de recursos, a justificativa deverá apresentar os fatos novos que motivaram a solicitação de utilização de recursos incentivados.
Com informações da SEL-DF
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