A 1ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância, que o condenou a quatro meses de detenção, pela prática do crime de injúria real (agressão e insulto), por abuso em abordagem de infração de trânsito, conduta prevista no artigo 217 do Código Penal Militar.
Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, a vítima estava com seu carro estacionado em frente a uma parada de ônibus na Galeria dos Estados, aguardando sua mãe que saía do trabalho, quando o acusado parou uma viatura guincho da PMDF atrás do seu veículo e começou a gritar insultos e a ordenar que ela retirasse o seu veículo. A vitima alegou que fez um gesto com o braço demonstrando que ele poderia estacionar mais a frente, onde havia mais espaço, mas o acusado – muito exaltado – desceu e tentou forçá-la a sair. Como pegou o celular para ligar para a polícia, o acusado identificou-se como policial militar e lhe deu um tapa no braço para impedi-la de realizar a ligação.
O réu apresentou defesa, na qual sustentou sua absolvição por absoluta falta de provas. O magistrado entendeu que o depoimento da vítima e da testemunhas foram firmes e coerentes, sendo suficientes para embasar a condenação do réu, que por sua vez , não logrou êxito em comprovar seus argumentos de defesa.
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