A Justiça do Distrito Federal decidiu pela manutenção de um acordo para regularização do Shopping JK. O pedido para anular o contrato partiu do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), por ter verificado “vícios insanáveis” para que ele continuasse válido. No entanto, no entendimento do juiz responsável por analisar o caso, a instituição fiscalizou o processo e, por isso, teria agido de má-fé.
Na justificativa apresentada na ação civil pública, o MPDFT afirmou que tanto a responsável pela construção do shopping, a Paulo Octavio Investimentos Imobiliários, quanto o Governo do Distrito Federal (GDF) teriam renunciados a direitos indisponíveis, afastado exigências legais para aprovação do projeto e sem observação às normas de edificação e urbanísticas vigentes. Por isso, a promotoria apresentou pedido de liminar pela anulação do acordo.
Posteriormente, a Justiça indeferiu o pedido, e o Ministério Público pleiteou a desistência da ação. No entanto, o Distrito Federal e a Paulo Octavio Investimentos contestaram, afirmando que o acordo foi firmado e homologado na Justiça, com acompanhamento do MPDFT. Assim, a empresa e o DF pediram a condenação de representante da instituição por litigância de má-fé.
Entendimento
Na sentença, o magistrado considerou que a promotora — responsável por acompanhar o acordo e por ajuizar a ação— usou argumentos falsos para “provocar incidentes processuais” infundados. “A atitude desrespeitosa ostentada pela autora atingiu gravemente também a honra dos procuradores do Distrito Federal, que também labutaram duro, com o auxílio de vários servidores e autoridades distritais, na localização da melhor solução possível para a lide nos autos originários”, escreveu o juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário.
O juiz acrescentou que a promotora “perseguiu” agentes públicos da administração e que não obedeceu à decisão que trancava o inquérito promovido pela autora da ação ao mesmo tempo em que a ação civil pública corria na Justiça. “(…) em mais uma demonstração de nítido ato atentatório à dignidade da Justiça, consistente no desprezo para com decisões judiciais”, completou na sentença.
O magistrado condenou a promotora que ajuizou a ação, responsabilizando-a por conduta desleal no processo. Ela deverá pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, em valor equivalente a 10% sobre o total da causa, além de multa de 5% por litigância de má-fé. Cabe recurso da decisão.
Reparo em outras instâncias
Por meio de nota, a promotora em questão, Marilda Fontinele, informou que o MPDFT vai recorrer do julgamento. O texto dela afirma que houve “rompimento total da sentença com a lei que rege a ação civil pública”. “Isso porque nesse tipo de ação, os titulares dos direitos transindividuais não são os litigantes, mas aqueles que os representam. E quando se trata de representação pelo Ministério Público, este comparece em juízo como parte, e não o promotor de Justiça”, afirma.
Marilda Fontinele justifica que, ao fazer a confusão entre o MP e o promotor que representa a instituição, houve “manifesta violação do sistema de tutela coletiva, o que certamente será objeto de reparo pelas instâncias revisoras”.
“(…) ainda que houvesse a intenção de condenar a instituição em honorários advocatícios, tal pretensão não encontra amparo legal, sendo absolutamente rechaçada pelas instâncias superiores, em especial pelo STJ”, acrescenta a nota. “Esse tipo de situação não nos constrange a calar a voz, pelo contrário, mostra que escolhemos um caminho espinhoso, contudo, cada vez mais desafiador para a defesa intransigente dos direitos da sociedade”, finaliza o texto da promotora.
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